Veja abaixo as dúvida mais frequentes entre professores e funcionários: (clique sobre a pergunta)
AO COMEÇAR A TRABALHAR NUMA ESCOLA, COMO DEVERÁ SER FEITO PARA QUE EU GARANTA MEUS DIREITOS?
Deve entregar, através de recibo, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ao empregador para que este faça as respectivas anotações de direito, prioritariamente a que se refere à data de demissão. Deve, ainda, procurar familiarizar-se, através do SINTEENP/PB, com os direitos que estão garantidos da Convenção Coletiva de Trabalho
COM QUANTO TEMPO DE SERVIÇO MINHA CARTEIRA DEVE SER ASSINADA?
A CTPS deve ser assinada 48 horas após a entrega pelo empregado ao empregador, consoante prescreve o art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT..
SE EU QUISER PEDIR DEMISSÃO, O QUE VOU GANHAR OU PERDER E, COMO DEVO PROCEDER?
Ao pedir demissão, a qual deve ser expressa e por escrito, o empregado não sacará o montante depositado em sua conta vinculada do FGTS, antes de completos 03 (três) anos da data do pedido. Não será de direito do empregado receber a multa de 40% sobre os respectivos depósitos, além do que não fará jus às férias e ao respectivo terço constitucional se tiver menos de 01(um) ano de serviço. Deve, ainda, cumprir um período de aviso prévio de 30 dias, sob pena de indenizar monetariamente o empregador pelo período.
SE EU FOR DEMITIDO (A), O QUE ENTRAM NAS MINHAS CONTAS?
COMO A EMPRESA FAZ ATUALIZAÇÃO DA MINHA CARTEIRA DE TRABALHO?
A atualização da CTPS é feita todas as vezes que são concedidas férias ao empregado, bem como quando da alteração de salário. Ressalve-se que todos os fatos inerentes ao contrato de trabalho, como por exemplo transferência de local de trabalho ou de função, deve ser anotados na CTPS.
COMO PROCEDER PARA REQUERER MINHA LICENÇA MATERNIDADE?
A licença maternidade se efetiva por um simples requerimento da empregada gestante ao empregador, a fim de gozar a garantia constitucional prescrita no inciso XVIII do art. 7.º.
NO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE COMO SERÁ O MEU SALÁRIO?
>COMO SÃO OS CÁLCULOS PARA RECEBER O SALÁRIO FAMÍLIA?
O Salário Família encontra fundamento jurídico na nº Lei 4.266/1963 e Lei nº 5559/1968, bem como no Decreto nº 53.153/1963. O valor do Salário-família é estabelecido por Portaria, atualmente é de R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) devido ao empregado que percebe como salário o valor de até R$ 472,44 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e, para os empregados que percebem acima deste valor até o valor de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) o valor devido a título de salário família é de R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos), por cada filho na idade de até 14 (catorze) anos, Portaria MPS nº 77, DOU de 12.03.2008.
EU TENHO DIREITO A RECEBER VALE-TRANSPORTE?
É de direito a percepção do vale-transporte pelo empregado, desde que utilize o transporte coletivo urbano para o seu deslocamento ao local de trabalho e haja efetivado a opção expressa nesse sentido. É de bom alvitre enfatizar que o empregado contribuirá com até 6% (seis por cento) do seu salário e o empregador arcará com quantos vales for necessário para o deslocamento do empregado de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
POSSO SER DEMITIDO NO MÊS QUE ANTECEDE A DATA-BASE?
Pode. Contudo, há nos artigos 9.º das Leis 6.708/79 e 7,234/84 a garantia de uma indenização adicional no valor de um salário por despedida injustificada nos trintas dias que antecede a data-base. Ou seja, como a nossa data-base é 1.º de maio, se algum trabalhador da rede privada de ensino for dispensado sem justa causa no mês de abril lhe é devido, além da indenização das verbas rescisórias, uma indenização adicional no valor de sua remuneração.
DE QUE FORMA TEREI ACESSO AO MEU SEGURO DESEMPREGO?
Só terá acesso ao programa de seguro desemprego se for demitido sem justa causa e não tiver outro emprego com Carteira assinada, bem como não for funcionário público, quer seja federal, estadual ou municipal.
O QUE RECEBO QUANDO FICO DE FÉRIAS?
A remuneração referente ao período de férias são os vencimentos com o acréscimo de um terço, consoante prescrição constitucional (art. 7.º, inciso XVII)..
E SE EU AINDA NÃO TIVER 01 (UM) ANO DE EMPRESA, POSSO TER FÉRIAS COLETIVAS?
Se o empregado for professor as férias obrigatoriamente são coletivas, entre 1.º e 30 de julho, consoante estabelecido nesta Convenção Coletiva devendo a empresa proceder com as determinações legais. Se o empregado for funcionário só fará jus às férias após os doze meses de efetivo serviço para empresa.
EM QUE ÉPOCA DO ANO POSSO RECEBER MEU 13.º SALÁRIO?
O 13.º Salário deverá ser pago até o dia 20 de dezembro. Contudo, as empresas podem antecipar o pagamento do 13.º salário pagando uma parcela em junho.
A PARTIR DE QUANTO TEMPO DE SERVIÇO POSSO FAZER MINHA RESCISÃO DE CONTRATO NO SINTEENP/PB?
A rescisão de Contrato, por qualquer que seja o motivo, é feita no SINTEENP/PB a partir de 06 meses de efetivo trabalho na empresa por imposição desta Convenção.
COMO SABEREI QUE MEU FGTS ESTÁ EM DIA?
Para saber se o FGTS encontra-se em dia basta requerer um extrato analítico do FGTS junto a Caixa Econômica Federal.
COMO POSSO FAZER PARA REQUERER MINHA APOSENTADORIA?
Após comprovar o tempo de contribuição para o INSS basta solicitar a aposentadoria em qualquer posto daquela Autarquia.
PARA ME FILIAR AO SINTEENP/PB PRECISO TER TEMPO SERVIÇO NA ESCOLA?
Não. A filiação ao seu sindicato é uma garantia livre, para tanto basta tão-somente fazer a opção junto ao SINTEENP/PB..
COMO DEVE SER MEU PAGAMENTO DE SALÁRIO PELA ESCOLA?
O pagamento do salário deve ser efetivado pela empresa até o 5.º dia útil do mês subseqüente. Deve, ainda, a empresa obrigatoriamente fazer o pagamento através de contra-recibo (contra-cheque).
A ESCOLA PODE REDUZIR MEU QÜINQÜÊNIO OU O PERCENTUAL POR QUALIFICAÇÃO?
Não. A redução salarial é inconstitucional, conforme prescrição do inciso VI, do art. 7.º da Constituição Federal combinado com a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
QUANTOS DIAS O PROFESSOR PODERÁ FALTAR POR MOTIVO DE CASAMENTO OU MORTE DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO?
A legislação trabalhista consolidada prescreve duas situações: uma regulamenta as faltas sem qualquer desconto em salário do professor e outra regra as faltas do empregado não docente.
Assim, o parágrafo 3.º do art. 320 da CLT garante que o professor poderá faltar por (09) nove dias, sem haver qualquer desconto em seu salário, por motivo de gala (casamento) ou luto (falecimento do cônjuge, de genitores ou do filho). Já com relação aos empregados não docentes, os incisos I e II do art. 473 da CLT garantem o não comparecimento ao serviço sem prejuízo do salário de até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, do filho, do irmão ou do dependente comprovado é de 03 (três) dias consecutivos, em virtude do casamento.
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TENHO DIREITO A AMAMENTAR MEU FILHO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO?
Sim. O § 1.º do Art. 389, da CLT garante que “os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. Além de haver no art. 396 a garantia de que “para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um”. Se exigir a saúde do filho, o período de 6(seis) poderá ser ditado.
A LICENÇA PATERNIDADE PERDURA POR QUANTOS DIAS?
Nos termos do art. 7.º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias CF/88, o prazo de licença-paternidade é de 05 (cinco) dias. A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe do seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período em que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade e também registrar seu filho..