Veja abaixo a nossa conveção coletiva por temas (clique sobre o tema):
Cláusula 1ª
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os empregados, independentemente de sindicalização, dentro da base territorial do SINEPE/PB exercendo qualquer função em todos os estabelecimentos de ensino da educação básica - compreendendo educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - da educação profissional e da educação superior, cursos de Idiomas, fundações mistas e privadas, cooperativas educacionais, cursos preparatórios e pré-vestibulares e cursos de informática no Estado da Paraíba, regendo-se em tudo pela legislação pertinente a matéria.
Cláusula 2ª
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 01 (um) ano, com início em 1º (primeiro) de maio de 2008 (dois mil e oito) e término em 30 (trinta) de abril de 2009 (dois mil e nove).
REGIME DE TRABALHO E CONTRATAÇÕES DOS PROFESSORES
Cláusula 3ª
Os professores serão contratados por hora/aula, com exceção dos professores do ensino superior, que serão contratados por hora-atividade acadêmica, sendo de direito dos professores as seguintes condições:
a) Considera-se como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de Idiomas e cursos de informática, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos;
b) Após 03 (três) aulas consecutivas é obrigatório o intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, podendo, na educação superior, o intervalo ser de 05 (cinco) minutos de uma aula para a outra;
c) Para os professores da educação infantil e do ensino fundamental (da 1ª a 4ª série) o intervalo será, no mínimo, de 20 (vinte) minutos, acontecendo na metade do expediente normal, estabelecendo-se durante esse período um sistema de rodízio entre os professores em causa, a fim de prestarem assistência aos discentes;
d) Para os professores da educação infantil e do ensino fundamental (da 1ª a 4ª séries) a remuneração será calculada com base em 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais.
Parágrafo Único: Define-se atividade acadêmica como as atividades de ensino, pesquisa, extensão, administrativa e de participação em cursos, na conformidade do respectivo plano semestral de atividades acadêmicas
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
Cláusula 4ª
A remuneração do professor é paga por mês, sendo fixada pelo número de aulas semanais, em conformidade dos horários e da carga horária, sendo no ensino superior fixada pelo número de horas-atividade acadêmicas na conformidade do respectivo plano semestral de atividades acadêmicas.
Parágrafo Único - Para efeito de remuneração, será considerado o mês de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
Cláusula 5ª
Fica assegurado que o professor terá direito a 10% (dez por cento) sobre as aulas dadas, a título de atividade extraclasse (correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização).
Cláusula 6ª
Ao professor fica assegurado, em caráter permanente, adicional por qualificação sobre os seus vencimentos mensais, na área de educação, observada a legislação que rege a espécie de acordo com critério abaixo:
Professor com especialização - 3% (três por cento);
Professor com mestrado – 5% (cinco por cento);
Professor com doutorado - 7% (sete por cento)
Parágrafo Primeiro: - O Professor que for detentor de duas graduações receberá o adicional de 3% (três por cento), por um período de 2 (dois) anos, não cumulativo, quando terá que comprovar o título de especialista. Decorrido esse período, sem a comprovação do título de especialização, o professor perderá esse direito.
Parágrafo Segundo: - Ficam excluídos desta Cláusula os estabelecimentos de ensino superior ou os que mantenham Quadro de Carreira, desde que contemplem vantagens superiores.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 7ª
Aos empregados é assegurado, em caráter permanente, o adicional de 4% (quatro por cento) sobre seus vencimentos mensais, a título de gratificação por tempo de serviço, depois de 05 (cinco) anos de exercício da profissão no mesmo Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único - Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) aos empregados que até 30 (trinta) de abril de 2000 já haviam computado 05 (cinco) anos de exercício da profissão no mesmo estabelecimento, a título de adicional por tempo de serviço, de que trata o “caput”.
Cláusula 8ª
O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado como horas extras, com aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula 9ª
As aulas noturnas serão no máximo de 50 (cinqüenta) minutos, e se ultrapassarem às 22:00 (vinte e duas) horas, será devido adicional noturno na forma estabelecida no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 10ª
A empresa fica obrigada a fornecer contracheque ou outro comprovante de salários ao empregado, autenticado pela empresa e discriminados a remuneração e os descontos.
Parágrafo Primeiro: - O O contracheque deve ser entregue no ato do recebimento dos salários.
Parágrafo Segundo: - Quando se tratar de professor, o contracheque deverá especificar o valor da hora-aula, ou da hora-atividade acadêmica, para professores do ensino superior.
Cláusula 11ª
Ao ser contratado, o empregado não poderá receber salário inferior ao valor já pago aos demais empregados admitidos anteriormente para exercer a mesma função, a teor do art. 461 da CLT e seus respectivos parágrafos.
Cláusula 12ª
Integram o salário do professor não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, adicionais, percentagens, gratificações ajustáveis e abonos, desde que tais vantagens sejam pagas em caráter permanente, ou seja, por período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, excetuando-se as aulas extras referentes às reuniões técnico - pedagógicas previstas neste acordo em Convenção Coletiva.
Cláusula 13ª
O empregador não poderá exigir do empregado exercício de outra função senão aquela para a qual foi contratado.
Cláusula 14ª
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este não seja estabelecido outro dia de efetivo trabalho do empregado pelo empregador.
Cláusula 15ª
O dia 15 de outubro - dia do professor - será feriado e intransferível em todos os estabelecimentos de ensino.
Cláusula 16ª
Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do estabelecimento serão remunerados como aula, no limite de 01 (uma) hora diária por unidade.
Cláusula 17ª
O horário das aulas na educação básica e o plano de atividades acadêmicas do ensino superior serão elaborados no início do semestre letivo, de comum acordo entre diretores e professores, bem como as alterações após o início do semestre letivo.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados os interesses de ordem administrativa e pedagógica no tocante ao ensino superior.
Cláusula 18ª
Os professores não são obrigados a ministrar aula de recuperação fora de sua jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino ficarão obrigados a adicionar à remuneração do professor as aulas de recuperação, caso cobrem taxas extras dos alunos.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
Cláusula 19ª
É vedada a redução da remuneração mensal do empregado, bem como da carga horária, salvo se houver negociação coletiva, redução de turnos e/ou alteração da carga horária curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas.
Cláusula 20ª
Depois de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o professor requerer licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos, prorrogável por mútuo entendimento, não se computando o período de licença para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro benefício previsto em lei, configurando-se, pois, suspensão contratual.
Cláusula 21ª
As férias do pessoal docente serão coletivas e de no mínimo 30 (trinta) dias, concedidas e gozadas no período de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de julho, bem como, as férias, serão regidas pelos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: - Na elaboração do calendário escolar em 2009 os estabelecimentos de ensino observarão o disposto nesta cláusula, de forma a garantir o gozo de férias como estabelecido.
Parágrafo Segundo: - Os professores de estabelecimentos de ensino superior, de acordo com o calendário escolar, poderão gozar suas férias no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro: - Os professores de estabelecimentos de Cursos de Idiomas, de acordo com o calendário preestabelecido e independentemente do tempo de serviço na empresa, gozarão suas férias no mês de janeiro ou julho de cada ano, sendo de direito a indicação do período pelo professor.
RECESSO ESCOLAR
Cláusula 22ª
Durante o recesso escolar o professor somente poderá ser convocado para atividades didáticas, pedagógicas, planejamento e cursos de reciclagem, desde que a comunicação seja feita até o final do ano letivo anterior, exceto nos casos de provas finais e atividades de recuperação já previstas para o mês de dezembro.
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Cláusula 23ª
Fica acordado que o estabelecimento:
I - Manterá exemplar do texto deste instrumento na Secretaria de cada unidade escolar à disposição do empregado para consulta;
II - Comunicará ao SINTEENP.PB, quando este solicitar, informações sobre a identidade, qualificação e condições de trabalho, de seus professores, no prazo máximo de 08 (oito) dias após o pedido;
III – Liberará os professores e empregados, sem prejuízo financeiro, para participarem de Assembléias Gerais do SINTEENP.PB, nos termos da cláusula 24 da presente convenção coletiva de trabalho;
IV – Liberará os empregados para freqüentarem cursos e congressos promovidos pelo SINTEENP. PB, sem prejuízo de salário, na proporção de 01 (um) participante para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração superior a 13 (treze) empregados do mesmo estabelecimento e desde que o evento tenha duração máxima de 05 (cinco) dias;
IV.1 – Para as ausências previstas no item IV, o SINTEENP.PB comunicará ao estabelecimento de ensino com antecedência de 08 (oito) dias a participação de seu empregado e comprovará de igual período a sua presença;
V - Assegurará aos profissionais de ensino o direito de participarem de atividades acadêmicas correlatas com sua área de atividade de ensino (curso de especialização, mestrado, doutorado) sem prejuízo financeiro para o docente, desde que requerido com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ficando o professor beneficiado obrigado a servir ao estabelecimento por um período igual ao da licença remunerada, sob pena de indenizá-lo pelas despesas efetuadas;
VI - Assegurará uma infra-estrutura ambiental capaz de atender às necessidades educacionais, mantendo atualizada a sua biblioteca e garantindo material didático necessário às salas de aulas;
VII - Assegurará aos dirigentes sindicais acesso às dependências indicadas pela Escola para reuniões e distribuição de publicações do sindicato, desde que seja previamente comunicado à direção do estabelecimento, com definição de horário, devendo ocorrer sempre nos intervalos das aulas;
VIII - Assegurará ao SINTEENP.PB a utilização de quadro de avisos para informações da categoria na sala dos professores, desde que previamente comunicado à direção do estabelecimento.
Cláusula 24ª
O SINTEENP/PB comunicará ao SINEPE/PB os 03 (três) dias do ano em que acontecerão as Assembléias Liberadas da categoria, sendo necessariamente uma delas no Sábado, dias em que não haverá atividade com empregados na Instituição de Ensino. A comunicação se dará até 15 (quinze) dias antes da realização de cada assembléia.
Cláusula 25ª
O empregador que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus empregados fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente, para cada empregado.
Cláusula 26ª
A Instituição de Ensino que atrasar a entrega do Vale-Transporte não poderá descontar possíveis faltas de seu empregado, nem demiti-lo por justa causa, ficando condicionada a demissão sem justa causa à quitação de todas as verbas rescisórias.
Cláusula 27ª
Para os empregados com mais de 08 (oito) anos de efetivo exercício no mesmo estabelecimento de ensino, o aviso prévio para despedida sem justa causa deverá ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.
Cláusula 28ª
A empregada gestante gozará de estabilidade de 30 (trinta) dias posteriores ao término da licença previdenciária para parto, salvo quando a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou pedido de dispensa, manifestado por escrito e homologado pelo órgão classista.
Cláusula 29ª
Ao empregado eleito dirigente sindical, inclusive os suplentes, fica assegurado o direito de continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese do estabelecimento de ensino colocá-lo à disposição do SINTEENP.PB assumindo o pagamento integral dos salários, reconhecendo neste instrumento os termos da sentença transitada em julgada no Processo de nº 200.1998.035.379-7, 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB.
Parágrafo Primeiro: - – A estabilidade prevista no “caput” desta cláusula estender-se-á também, a 01 (um) Delegado Representante junto à Federação e ao seu respectivo suplente.
Parágrafo Segundo: - É assegurado ao dirigente sindical, afastado para o exercício do mandato, o direito de retornar ao trabalho, desde que comunicado à empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: - ÉO SINTEENP/PB encaminhará ao SINEPE/PB a relação dos respectivos dirigentes, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do presente Instrumento.
Cláusula 30ª
Ao empregado (Professor e Funcionário), restando comprovadamente 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria, será assegurada a estabilidade no emprego pelo tempo previsto, salvo demissão por “justa causa”.
Cláusula 31ª
As rescisões trabalhistas serão homologadas e pagas no SINTEENP/PB, a partir de 06 (seis) meses de trabalho do empregado na empresa.
Cláusula 32ª
Fica estabelecido o seguinte limite máximo de alunos por turma:
Educação Infantil (Maternal, Jardim I e II) 25 alunos;
Educação Infantil (1º ano) 30 alunos;
Ensino fundamental (2º e 3º anos) 35 alunos;
Ensino fundamental (4º e 5º anos) 40 alunos;
Ensino fundamental (6º ao 9º anos) 50 alunos;
Ensino Médio 60 alunos;
Cursos Pré – Vestibulares 60 alunos;
Cursos Livres e de Idiomas 24 alunos:
Parágrafo Único: - Será pago aos professores um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário, para cada aluno excedente do convencionado nesta cláusula.
Cláusula 33ª
A empresa fica obrigada a fazer o desconto em folha de pagamento da mensalidade (contribuição sindical) para o SINTEENP.PB, mediante autorização do empregado sindicalizado, na forma do Artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo as importâncias correspondentes à contribuição social depositadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto em conta única estadual, agência nº 036, Operação 003, Conta nº 2355-9, Caixa Econômica Federal, Agência Cabo Branco.
Parágrafo Único: - A empresa que atrasar o desconto ou o pagamento da contribuição sindical fica sujeita a multa de 12% (doze por cento) sobre o valor devido e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, tendo como marco de aplicação a data de vencimento do recolhimento.
Cláusula 34ª
As empresas descontarão nos vencimentos de todos os empregados, sindicalizados ou não, exercendo qualquer função e em qualquer regime de trabalho, a título de Desconto Assistencial, 4% (quatro por cento), em duas parcelas iguais e sucessivas de 2% (dois por cento) nos meses de junho e setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: - A oposição ao desconto instituído no caput desta cláusula somente poderá ser efetivada mediante requerimento, de forma individual, pelo empregado perante o SINTEENP/PB, no prazo de 15 (quinze) dias após publicação de Edital de divulgação do referido desconto, quando decairá o direito à oposição, vedada a organização de listas ou nominatas.
Parágrafo Segundo: - As importâncias correspondentes ao desconto assistencial, deverão ser recolhidas em guias próprias fornecidas pelo SINTEENP/PB às empresas.
Parágrafo Terceiro: - No mês do desconto assistencial não será descontada a contribuição mensal dos sócios do SINTEENP/PB.
Cláusula 35ª
Os respectivos Pisos salariais, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2008, para os empregados que mantenham relação de emprego abrangido pela Cláusula Primeira desta Convenção são:
a) Para o professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano): R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por hora-aula;
b) Para o professor do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano), R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por hora-aula;
c) Para o professor do Ensino Médio e do Ensino Profissionalizante: R$ 4,00 (quatro reais) por hora-aula;
d) Para o Professor de Cursos de Idiomas, Cursos Preparatórios e Pré-Vestibulares e Cursos de Informática: R$ 6,52 (seis reais e cinqüenta e dois centavos) por hora-aula;
e) Para o professor do Ensino Superior: R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) por hora-atividade acadêmica;
f) Para o empregado não docente: R$ 431,20 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Parágrafo Único: - O salário dos empregados não docentes de Instituições de Nível Superior ocupantes de funções que exijam qualificação profissional específica, devidamente comprovado documentalmente, será de direito, no mínimo, 1,2 (um vírgula duas) vezes o menor salário pago pela Instituição.
Cláusula 36ª
Os trabalhadores (professores e empregados), a partir de 1º (primeiro) de maio de 2008 (dois mil e oito), que perceberem salários superiores aos respectivos Pisos Salariais fixados na Cláusula 35, terão os seus salários reajustados, em 6,3% (seis vírgula três por cento).
Parágrafo Único: - Os estabelecimentos de ensino que estabelecerem, a partir de 1º de maio de 2008, ou que vierem a estabelecer com seus professores índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão – assistidos pelo SINTEENP/PB – celebrar Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 37ª
Em todos os reajustes aqui acordados já estão inclusos a produtividade.
DIGNIDADE NA RELAÇAO DE TRABALHO
Cláusula 38ª
As matérias relativas a vítima de acidente do trabalho, dignidade do trabalho, portador do vírus HIV e adicional de insalubridade aplicar-se-ão as disposições de Lei específica.
OBRIGAÇÕES DE FAZER MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Cláusula 39ª
Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado por cada Cláusula descumprida desta Convenção Coletiva, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual em ação de cumprimento.
Cláusula 40ª
A Gratuidade do ensino no estabelecimento em que lecione o professor, para si e seu dependente legal, só concretizar-se-á após a resposta da consulta a ser formulada aos órgãos previdenciário e tributários, acerca da tributação; consulta esta à luz da Lei 10.243/2001, que deu nova redação § 2º do art. 458 da CLT. A gratuidade ficará assim condicionada à declaração oficial dos órgãos tributários e previdenciários de que não incidem tributos e/ou contribuições sobre o valor da bolsa.
Parágrafo Único: - O direito do professor a gratuidade para si, seus filhos e dependentes legais é automaticamente assegurado após a Declaração Oficial do INSS da não incidência da referida tributação.
Cláusula 41ª
As normas pedagógicas, especialmente LDB, Decreto Federal 3.860/2001 e Resolução nº 10/2002 do Conselho Nacional de Educação, passam a integrar esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 42ª
Fica estabelecida a obrigatoriedade de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização, em guia própria, do empregado para o SINTEENP/PB para Plano de Saúde, Plano Odontológico, Plano Telefônico, desde que haja convênio firmado entre o SINTEENP/PB e a empresa cedente do serviço, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único: - A empresa terá o prazo de até a próxima folha para iniciar a consignação requerida. Não repassando para consignante a importância consignada, no prazo de 10 (dez) dias, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) a.m. do valor descontado.
Cláusula 43ª
As partes convenentes apoiam a criação do Núcleo de Conciliação Prévia, com sede na cidade de João Pessoa – PB, nos termos da Lei nº 9.958/2000, com atuação em todo o Estado da Paraíba, excetuando o município de Campina Grande, estabelecendo-se o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a contar da data da homologação pela DRT da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para estabelecer as diretrizes e as definições a serem seguidas, quanto a sua operacionalidade.